Padre Carlos
Há momentos na história do Direito em que não é o réu que está sendo julgado — é o próprio sistema de Justiça.
A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao absolver um homem condenado por estupro de vulnerável sob o argumento de “formação de família” e “consentimento”, impõe uma reflexão grave, técnica e moral. Não se trata aqui de paixão ideológica. Trata-se de Constituição, de Código Penal, de Estatuto da Criança e do Adolescente e, sobretudo, da proteção absoluta da infância.
O caso, relatado pelo desembargador Magid Nauef Láuar, reconheceu formalmente a prática de ato sexual com menor de 14 anos, mas afastou a punição com base na chamada técnica do “distinguishing”, relativizando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A pergunta que ecoa é simples: pode o Judiciário afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista em lei penal?
1️⃣ O que diz o Código Penal — e o que foi desconsiderado
O artigo 217-A do Código Penal é cristalino:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” configura estupro de vulnerável.
A lei não exige violência real. Não exige prova de coação. Não exige análise subjetiva de maturidade.
A presunção é absoluta (juris et de jure).
O próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou até relacionamento amoroso não afastam o crime.
Ao aplicar o “distinguishing” para afastar a norma, o tribunal mineiro não apenas reinterpretou o caso — criou uma exceção não prevista na legislação.
2️⃣ Violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no artigo 4º que é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a proteção à dignidade, ao respeito e à liberdade de crianças e adolescentes.
O artigo 5º é ainda mais categórico: nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão.
Ao reconhecer “formação de núcleo familiar” como justificativa para afastar a punição, o tribunal inverte a lógica de proteção integral e transfere à criança a responsabilidade pela situação.
3️⃣ Afronta à Constituição Federal
O artigo 227 da Constituição determina proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Proteção integral significa que a vulnerabilidade não é relativa. É estrutural. É jurídica. É civilizatória.
Ao considerar a posterior “manifestação de vontade” da vítima, já adulta, como fundamento para afastar a tipicidade material, a decisão desloca o marco temporal do crime.
O crime ocorreu quando ela tinha 12 anos.
A análise deve se fixar naquele momento.
O Direito Penal não pode ser reescrito pelo tempo nem pela adaptação afetiva posterior da vítima.
4️⃣ O problema da “atipicidade material”
A tese da “inexistência de lesão material relevante” ignora que, no estupro de vulnerável, o bem jurídico protegido é a dignidade sexual da criança — e não apenas a existência de trauma comprovado.
A lesão é presumida.
Permitir que a ausência de violência física ou a consolidação de vínculo afetivo posterior descaracterizem o crime abre um precedente perigoso: cria-se uma brecha para legitimar uniões precoces sob o manto do “consenso”.
5️⃣ Como essa decisão pode ser anulada?
Do ponto de vista técnico-jurídico, há caminhos possíveis:
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Recurso Especial ao STJ – por violação direta ao artigo 217-A do Código Penal e divergência jurisprudencial.
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Recurso Extraordinário ao STF – por afronta ao artigo 227 da Constituição Federal.
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Embargos de Divergência – caso haja contradição interna no próprio tribunal.
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Arguição de nulidade por fundamentação contrária à jurisprudência consolidada.
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Controle de convencionalidade – considerando tratados internacionais de proteção à infância ratificados pelo Brasil.
Não se trata de perseguição ao colegiado. Trata-se de restabelecer a coerência do sistema penal.
6️⃣ O alerta da divergência
O voto vencido da desembargadora Kárin Emmerich foi cirúrgico ao apontar o risco de reproduzir padrões patriarcais que historicamente naturalizaram relações entre adultos e meninas sob o argumento de consentimento.
A política criminal brasileira evoluiu exatamente para romper com essa lógica.
O legislador optou por proteger a criança mesmo contra sua eventual manifestação de vontade.
Porque criança não consente.
Criança é protegida.
7️⃣ Quando direita e esquerda concordam
A repercussão política uniu figuras ideologicamente opostas, como Nikolas Ferreira e Duda Salabert, ambos criticando a decisão.
Quando polos antagônicos convergem, algo estrutural está em jogo.
E aqui está: a proteção da infância.
Conclusão
O Direito Penal não pode ser moldado por narrativas afetivas posteriores.
A formação de família não apaga o momento do crime.
O nascimento de um filho não transforma ilegalidade em legitimidade.
O consentimento de uma criança não existe juridicamente.
Se essa tese prosperar, abre-se uma janela perigosa na jurisprudência brasileira.
O que está em julgamento não é apenas um caso concreto.
É o limite da proteção legal da infância no Brasil.
E esse limite não pode ser relativizado.





