Política e Resenha

*ARTIGO – A Injustiça do Esquecimento: Aniversariantes do Presbitério e Padres Suspensos (Padre Carlos)*

 

 

 

 

A publicação dos aniversariantes do presbitério é uma prática comum e importante em muitas arquidioceses. Esses anúncios celebram a vida e o serviço dos padres, reforçando a comunhão e a fraternidade entre os membros do clero. No entanto, o que dizer dos padres que, por algum motivo, encontram-se suspensos de suas funções clericais? A prática de “esquecer” desses membros do clero levanta uma questão de justiça e inclusão dentro da própria Igreja.

No direito canônico, a suspensão é uma pena que pode ser imposta a um clérigo por motivos diversos, como violações disciplinares ou doutrinárias. Esta pena implica na proibição de exercer determinadas funções clericais, podendo variar em gravidade e duração. No entanto, é crucial lembrar que a suspensão não implica em mudança de incardinação (vinculação jurídica a uma diocese específica), mas sim em restrições quanto ao exercício de funções clericais.

Mesmo suspenso, o padre continua sendo membro do clero e do presbitério da sua arquidiocese, embora com limitações no exercício das suas funções. A suspensão não extingue a sua condição clerical nem sua pertença ao presbitério, que é o corpo de presbíteros que colaboram com o bispo no cuidado pastoral da diocese. Portanto, a exclusão dos padres suspensos das listas de aniversariantes do presbitério representa uma omissão significativa, tanto do ponto de vista canônico quanto pastoral.

O Código de Direito Canônico é claro sobre a pertinência dos padres suspensos ao clero e ao presbitério. Conforme o Cân. 1333, §1, a suspensão proíbe todos ou alguns dos atos do poder de ordem ou do poder de regime, mas não altera a incardinação do clérigo. Além disso, os cânones 273-274 referem-se à obediência e à relação dos clérigos com o bispo diocesano, mantendo-se esta relação mesmo em caso de suspensão.

Esta exclusão pode ser vista como uma falta de caridade e de apoio pastoral, especialmente em momentos em que esses padres podem estar enfrentando dificuldades. Em vez de marginalizá-los, a Igreja deveria buscar maneiras de apoiar e reintegrar esses membros do clero, reconhecendo sua dignidade e seu pertencimento à comunidade presbiteral.

Em conclusão, a prática de “esquecer” os padres suspensos nas publicações de aniversariantes do presbitério é injusta e contrária aos princípios do direito canônico. Um padre suspenso temporariamente continua fazendo parte da Arquidiocese de origem e mantém sua pertença ao clero e ao presbitério da mesma. A suspensão limita suas funções e poderes clericais, mas não altera sua incardinação ou vínculo jurídico com a diocese.

Essa avaliação técnica se baseia nos princípios e normas do direito canônico, que visam assegurar a disciplina e a integridade do clero, ao mesmo tempo em que preservam a estrutura hierárquica e a unidade pastoral da Igreja.