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O caso Lulinha e o estranho silêncio da competência

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O caso Lulinha e o estranho silêncio da competência

Antes de discutir culpa ou inocência, o Direito exige que se discuta quem tem o poder de julgar. E é justamente essa pergunta simples que o caso envolvendo o filho do presidente parece querer evitar.

H
á algo nesse episódio que não fecha. E não é o tipo de coisa que se resolve com indignação de rede social ou com a torcida de sempre gritando “prendam” de um lado e “é perseguição” do outro. É uma questão bem mais chata, bem mais técnica — e por isso mesmo bem mais reveladora. Fala-se muito do mérito do caso envolvendo Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, e pouco se fala de uma pergunta que qualquer aluno de primeiro ano de Direito Processual Penal faria antes de qualquer outra: quem, afinal, tinha competência para autorizar essa investigação?

O foro que não existe

Comecemos pelo óbvio, que virou incômodo: Lulinha não ocupa cargo público. É empresário. Não exerce função que lhe confira, pela Constituição, foro por prerrogativa de função — o popular “foro privilegiado”. Se não há foro, a regra geral do processo penal brasileiro manda a apuração para a primeira instância, como acontece com qualquer cidadão. E, no entanto, o inquérito nasceu e tramitou sob a relatoria de um ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça. Por quê?

A resposta institucional é a conexão: haveria, em tese, ligação entre esse inquérito e outros procedimentos que já corriam no STF, envolvendo pessoas com foro. O problema é que essa conexão está longe de ser óbvia, e nem mesmo a própria Polícia Federal parece convencida dela. Há relatos de que a PF chegou a pedir distribuição livre do caso — ou seja, sem vínculo automático com Mendonça — argumentando que não haveria, necessariamente, ligação direta com as demais apurações. Ainda assim, o processo acabou nas mãos do mesmo relator.

“É preciso entender por que este caso está no Supremo, se há conexão com o caso do INSS que justifique que este caso esteja sob a relatoria de André Mendonça.” — questão levantada por juristas ouvidos na imprensa, e que continua, até aqui, sem resposta satisfatória.

Jurisdição não é o mesmo que competência

Vale relembrar uma lição básica, mas que parece ter sido esquecida no barulho do noticiário: todo juiz tem jurisdição — o poder de dizer o Direito é da magistratura como um todo. Mas nem todo juiz pode julgar qualquer caso. Existe, por força de lei, a fixação de competência, que delimita o que cabe a cada órgão jurisdicional. Já no início do século passado, o processualista João Mendes de Almeida Júnior definia a competência como “a medida da jurisdição” — ou seja, aquilo que efetivamente cabe a cada juiz decidir, e nada além disso.

Se Lulinha não tem foro privilegiado, e se o suposto suspeito ligado ao gabinete da Presidência mencionado nas investigações também não o tem, a pergunta técnica se impõe: sobre quem, exatamente, recai a jurisdição de Mendonça neste caso específico? Ato de magistrado sem competência não é apenas uma irregularidade burocrática — é causa, no Código de Processo Penal, de nulidade processual absoluta. Isso não é detalhe. É a espinha dorsal de qualquer processo que se pretenda válido.

O ponto que incomoda

A própria Polícia Federal, segundo apurações recentes, teria provocado a Advocacia-Geral da União para que se avalie se a atuação de Mendonça no inquérito extrapolou os limites de um relator — comportando-se, na prática, como um juiz de instrução, pressionando diligências e conduzindo etapas que caberiam à própria investigação policial. Chamar isso de “intromissão” não é retórica de opositor: é o termo que a própria corporação policial, segundo o noticiário, estaria usando para descrever o problema.

Uma investigação isolada, mas nunca sozinha

Há algo curioso em tratar esse inquérito como autônomo — sem conexão com o caso das fraudes do INSS, onde de fato existem investigados com foro privilegiado — e, ao mesmo tempo, mantê-lo sob a relatoria de quem já cuida de outros processos envolvendo o mesmo núcleo familiar. Não dá para comer com uma mão e lavar com a outra: ou existe conexão, e ela precisa ser demonstrada com transparência, ou não existe, e o caso deveria seguir o rito comum, na primeira instância, como qualquer investigação envolvendo um cidadão sem prerrogativa de foro.

É esse tipo de ambiguidade — nem plenamente conectado, nem plenamente separado — que alimenta a desconfiança em todos os lados do espectro político. E é precisamente aí que mora o perigo: quando a forma processual vacila, o debate sobre o mérito perde credibilidade, porque ninguém mais discute se houve ou não irregularidade nos fatos apurados, e sim se o próprio processo que apura esses fatos nasceu torto.

O outro lado da moeda

É preciso, por honestidade intelectual, registrar a leitura que sustenta o caminho oposto. O próprio STF, ao distribuir o inquérito a Mendonça, teria reconhecido — ainda que sem grande exposição pública dos critérios — uma conexão com os demais procedimentos que o ministro já relata. A Corte também ampliou, em precedentes recentes, o entendimento sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, argumento usado por quem defende que a competência não é tão simples de definir quanto parece à primeira vista. E a defesa de Lulinha, por sua vez, tem uma narrativa própria: classifica toda a apuração como motivada politicamente, o que, se verdadeiro, seria um problema tão grave quanto o da competência mal fixada.

Nenhuma dessas explicações, porém, resolve sozinha o desconforto técnico: se a conexão existe, que seja demonstrada às claras. Se a competência é do STF, que se explique por quê. O Direito não pode funcionar por presunção de que “o Supremo sabe o que faz”. Ele funciona, ou deveria funcionar, por fundamentação. E é exatamente essa fundamentação que, até aqui, segue devendo satisfação à opinião pública — e, mais importante, ao próprio texto da lei.

STF
Foro Privilegiado
Polícia Federal
Caso Lulinha

— Coluna de Direito e Política