Política e Resenha

ARTIGO — André Mendonça diante do espelho: se as acusações forem provadas, a resposta não pode ser a impunidade

 

Padre Carlos

Há momentos em que uma instituição precisa ter coragem para olhar para dentro de si mesma. O episódio envolvendo o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, é um desses momentos. Não porque acusações devam ser transformadas automaticamente em condenação, mas exatamente porque, quando um ministro da mais alta Corte do país é acusado de ultrapassar os limites constitucionais de sua função, a resposta republicana não pode ser o corporativismo, o silêncio ou o arquivamento conveniente. Deve ser a investigação rigorosa e, se os fatos forem comprovados, uma punição exemplar.

O relatório de inteligência utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes para pedir providências contra Mendonça descreve uma série de comportamentos que, se confirmados por provas independentes, ultrapassariam uma simples divergência jurídica. Entre as acusações está a de que Mendonça teria atuado não apenas como juiz responsável pela supervisão de investigações, mas como verdadeiro condutor da atividade investigativa, chegando a determinar à Polícia Federal a produção de relatório sobre mensagens envolvendo autoridades sem provocação anterior do Ministério Público ou da própria PF. A própria Procuradoria-Geral da República sustentou que essa atuação poderia ter excedido os limites da competência judicial na fase pré-processual.

A acusação mais grave talvez esteja justamente nessa mudança de posição: o juiz que deveria controlar a legalidade da investigação teria passado, segundo o relatório, a determinar o caminho da própria investigação. A Polícia Federal descreveu o resultado como uma possível atuação do julgador como investigador. Se isso for comprovado, não estaremos diante de uma mera interpretação controvertida da lei, mas de uma questão estrutural: quem investiga, quem acusa e quem julga não pode ser confundido na mesma pessoa sem consequências para o devido processo legal.

Outro ponto levantado pelo relatório é a suposta interferência na atuação da própria Polícia Federal. Mendonça teria demonstrado desconfiança em relação ao diretor-geral Andrei Rodrigues, inclusive avaliando medidas que poderiam levar ao seu afastamento. Também teria questionado a independência do procurador-geral Paulo Gonet por sua proximidade com o ministro Gilmar Mendes e cogitado transformá-lo em testemunha em procedimentos relacionados às investigações. O problema jurídico não está em um ministro discordar de autoridades públicas. O problema surgiria se essa discordância fosse convertida em instrumento para controlar ou constranger instituições responsáveis pela investigação e pela acusação.

Há ainda uma acusação particularmente sensível: a existência de possíveis critérios diferentes na velocidade das decisões judiciais conforme o perfil político dos investigados. O relatório aponta, por exemplo, que Mendonça teria levado nove dias para decidir sobre uma busca e apreensão envolvendo o senador Jaques Wagner, enquanto teria levado 75 dias em caso semelhante relacionado a Cláudio Castro. Também são mencionados procedimentos envolvendo Ciro Nogueira e o Instituto de Previdência de Maceió. A Polícia Federal teria identificado uma possível correlação entre a celeridade das decisões e o perfil político dos investigados.

É preciso tomar cuidado aqui: diferença de prazo, isoladamente, não prova perseguição política. Processos possuem circunstâncias distintas, pedidos diferentes, níveis diferentes de complexidade e elementos probatórios próprios. Mas, se ficar demonstrado que decisões judiciais foram deliberadamente aceleradas ou retardadas para beneficiar aliados ou prejudicar adversários, estaremos diante de uma questão de enorme gravidade institucional.

O relatório também levanta a suspeita de que determinadas investigações poderiam ter sido direcionadas para atingir desafetos políticos, citando, entre outros, Alexandre de Moraes e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre. A acusação, portanto, não é apenas de excesso funcional. É de possível instrumentalização do poder judicial para alcançar determinados objetivos políticos.

Mas aqui está a primeira obrigação de quem pretende defender o Estado Democrático de Direito: não transformar suspeita em sentença.

O documento utilizado por Moraes não é uma sentença judicial, nem uma perícia conclusiva. A própria documentação divulgada informa que se trata de análise de cenário e que não possui valor probatório. Por isso, seria juridicamente irresponsável afirmar que André Mendonça praticou crimes simplesmente porque o relatório fez tais apontamentos.

Entretanto, existe uma conclusão igualmente importante: se o documento não basta para condenar, ele também não pode ser utilizado como justificativa para impedir uma investigação séria.

É justamente aí que entra a Constituição.

A Constituição estabelece que os ministros do Supremo Tribunal Federal devem possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. E atribui ao Senado Federal competência privativa para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade.

A Lei nº 1.079/1950, por sua vez, estabelece como crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo, entre outras condutas, julgar quando legalmente suspeito, exercer atividade político-partidária, ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções.

É nesse ponto que o caso deixa de ser uma briga entre ministros e passa a interessar a toda a sociedade brasileira.

Se a investigação demonstrar que um ministro utilizou seu cargo para direcionar investigações, fabricar ou buscar provas contra adversários, interferir indevidamente na Polícia Federal, constranger o Ministério Público ou manipular a jurisdição de acordo com preferências políticas, não estaremos simplesmente diante de um erro processual.

Estaremos diante de uma possível violação do próprio conceito de magistratura.

Também merece atenção a Lei nº 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade. Ela prevê responsabilização quando agentes públicos abusam do poder com finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. A legislação contempla, entre outras hipóteses, a obtenção de prova por meio manifestamente ilícito e a instauração de procedimento investigatório sem indícios quando presentes os requisitos legais do crime. Ao mesmo tempo, a própria lei deixa claro que mera divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não caracteriza abuso de autoridade.

Essa última ressalva é fundamental.

Não podemos criar um sistema no qual cada decisão judicial controversa seja transformada em crime. Juízes precisam ter independência para decidir. Ministros do STF também. O que a República não pode aceitar é outra coisa: a utilização deliberada da autoridade judicial para alcançar finalidades estranhas à função jurisdicional.

Se isso ocorreu, a resposta precisa ser firme.

E “punição exemplar” não significa linchamento público, prisão arbitrária ou vingança política. Significa aplicar exatamente aquilo que a Constituição determina, com toda a força da lei e todas as garantias do devido processo.

Se comprovada a prática de crime de responsabilidade, o caminho constitucional é o processo perante o Senado Federal, que exerce simultaneamente as funções de pronúncia e julgamento nos casos envolvendo ministros do STF. A Lei nº 1.079/1950 prevê que uma condenação por crime de responsabilidade exige o voto de dois terços dos senadores.

E qual seria a punição exemplar?

Se os fatos forem comprovados e caracterizarem crime de responsabilidade, a consequência constitucional mais severa é a perda do cargo. Não porque André Mendonça seja mais ou menos simpático, mais ou menos conservador, mais ou menos próximo de Bolsonaro ou porque esteja em conflito com Alexandre de Moraes. Mas porque a toga não pode ser utilizada como escudo contra a própria Constituição.

Da mesma forma, se houver comprovação de crime comum, deverá haver responsabilização penal pelo procedimento constitucionalmente adequado. E se os fatos não forem comprovados, Mendonça deverá ser absolvido.

É assim que funciona uma República.

O Brasil não precisa escolher entre “Moraes contra Mendonça” ou “Mendonça contra Moraes”. Essa é uma armadilha perigosa. A questão verdadeira é outra: STF contra a impunidade ou STF submetido às mesmas regras republicanas que todos os demais cidadãos?

A mesma régua deve valer para todos.

Se Alexandre de Moraes praticou irregularidades, que seja investigado. Se André Mendonça praticou irregularidades, que seja investigado. Se Paulo Gonet praticou irregularidades, que seja investigado. Se qualquer autoridade pública tiver ultrapassado os limites de sua função, que responda perante as instituições competentes.

O Estado Democrático de Direito não pode funcionar pela lógica do “pau que bate em Chico não bate em Francisco”.

E talvez essa seja a maior lição de toda essa crise.

Durante anos, o Brasil acostumou-se a discutir corrupção, abuso de poder e aparelhamento institucional como se fossem problemas exclusivamente do adversário. Quando a acusação atingia um político de direita, parte da esquerda exigia punição exemplar. Quando atingia alguém da esquerda, parte da direita denunciava perseguição.

Agora a crise chegou ao coração do Poder Judiciário.

É justamente por isso que não podemos escolher a justiça de acordo com o nome do acusado.

Se as acusações contra André Mendonça forem falsas, que sejam destruídas pelas provas e ele seja absolvido. Mas, se forem verdadeiras, não haverá argumento político, ideológico ou corporativo capaz de justificar a impunidade.

Porque ministro do Supremo também responde perante a República.

E uma democracia só é verdadeiramente forte quando aqueles que possuem o maior poder também sabem que existem limites para esse poder.

A toga confere autoridade. A Constituição impõe limites. E quando os limites são ultrapassados, a resposta da República deve ser firme, proporcional e exemplar.