Padre Carlos
Há momentos em que a Justiça Eleitoral nos obriga a olhar para além da pergunta mais simples — “quem ganhou?” — e fazer uma pergunta mais difícil: o que acontece com aqueles que ficam no meio do caminho enquanto o processo judicial continua?
O caso envolvendo o vereador Diogo Azevedo, o TRE-BA e o suplente Alisson Sá, em Vitória da Conquista, é exatamente um desses casos. Não porque seja possível antecipar o resultado definitivo da demanda, mas porque o processo criou uma situação institucional que merece ser compreendida pela sociedade com serenidade, respeito às instituições e, sobretudo, senso de justiça.
O ponto de partida é objetivo. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia decidiu, em 13 de agosto, por unanimidade, pela perda do mandato de Diogo Azevedo em ação relacionada à desfiliação partidária. A ação foi proposta pelo suplente Alisson Roberto Seles Sá, após a saída de Diogo do União Brasil e sua filiação ao PSDB. A defesa, por sua vez, sustenta que houve justa causa, especialmente em razão de grave discriminação política pessoal. Essas são as posições apresentadas pelas partes e não devem ser confundidas com fatos definitivamente estabelecidos fora do que consta dos autos.
A legislação eleitoral não trata a fidelidade partidária como simples questão de conveniência política. A Resolução-TSE nº 22.610/2007 disciplina a perda do cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa e estabelece hipóteses específicas de justa causa, entre elas a grave discriminação pessoal. O TSE continua utilizando essa regulamentação como referência para os processos dessa natureza.
É justamente aí que aparece a importância da decisão unânime do TRE-BA. Uma decisão colegiada unânime não significa que o processo tenha necessariamente chegado ao seu último capítulo. Significa, entretanto, que naquele julgamento todos os integrantes que participaram da formação do resultado chegaram à mesma conclusão sobre a questão submetida à Corte. É algo juridicamente relevante e politicamente significativo, embora ainda sujeito aos mecanismos recursais previstos no ordenamento.
E é aqui que entram os embargos de declaração.
Embargos não são uma espécie de “segunda chance” para simplesmente repetir toda a defesa. Sua função é integrativa. Servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência do TSE é reiterada nesse sentido. Excepcionalmente, quando a correção do vício identificado conduz à alteração do resultado, podem assumir efeitos modificativos. Mas isso não significa que todo embargo tenha força para reabrir integralmente o julgamento.
No caso de Diogo Azevedo, segundo a informação divulgada nesta terça-feira, 25 de agosto, o TRE-BA concedeu efeito suspensivo aos embargos apresentados pela defesa e pelo PSDB, suspendendo a eficácia da decisão que havia determinado a perda do mandato até que os recursos sejam examinados pelo colegiado. Na prática, Diogo permanece vereador e Alisson Sá não assume a cadeira neste momento.
É importante compreender o significado jurídico disso sem transformar uma decisão processual em vitória definitiva de qualquer lado.
O efeito suspensivo não diz necessariamente que Diogo será absolvido. Tampouco significa que a decisão anterior deixou de existir. Ele impede, por enquanto, que seus efeitos práticos sejam executados enquanto se aguarda o julgamento do recurso que recebeu esse efeito.
A matéria possui ainda uma particularidade importante. O Código Eleitoral estabelece, no artigo 257, §2º, que o recurso ordinário contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo deve ser recebido com efeito suspensivo. O TSE, em jurisprudência atualizada, reconhece que essa regra também alcança decisões de perda de cargo por desfiliação partidária. Em 2025, o Tribunal expressamente afirmou que a regra posterior do artigo 257, §2º, deve prevalecer sobre a antiga compreensão de execução imediata prevista na Resolução nº 22.610/2007.
Mas há uma distinção que precisa ser feita com cuidado: o efeito suspensivo previsto no artigo 257, §2º, refere-se ao recurso ordinário nas hipóteses previstas em lei. Não se deve concluir automaticamente que qualquer recurso dirigido ao TSE terá efeito suspensivo. A jurisprudência do próprio TSE diferencia o recurso ordinário dos recursos de natureza extraordinária, como o recurso especial eleitoral.
No caso de um vereador municipal, portanto, a sequência processual precisa ser examinada com atenção. O TRE-BA é a instância ordinária estadual competente para julgar a ação. Depois do julgamento dos embargos, poderá haver recurso ao TSE, desde que presentes os pressupostos legais de cabimento. O que exatamente será interposto, em que modalidade e com quais efeitos dependerá do teor do acórdão, da matéria efetivamente discutida e da decisão que vier a ser publicada. Sem os autos completos, qualquer afirmação mais específica seria imprudente.
E chegamos, então, ao ponto mais delicado: Alisson Sá.
Alisson não é apenas um nome mencionado no processo. É o primeiro suplente que busca ocupar uma cadeira cuja titularidade está sendo discutida judicialmente. A própria Resolução-TSE nº 22.610/2007 prevê que, julgada procedente a ação, o tribunal comunique a decisão ao órgão legislativo competente para que seja empossado, conforme o caso, o suplente ou o vice.
Por isso, a situação de Alisson também merece atenção jurídica e humana.
É perfeitamente legítimo que Diogo utilize todos os recursos previstos em lei. O direito de defesa não é um favor concedido ao acusado; é uma garantia institucional. Se a defesa entende que houve grave discriminação política pessoal, erro processual, omissão ou qualquer outro vício juridicamente relevante, deve poder apresentar seus argumentos. A Justiça não pode ser pressionada a sacrificar o devido processo para produzir uma solução rápida.
Mas existe o outro lado.
Também não parece adequado tratar o suplente como se fosse apenas um personagem secundário aguardando passivamente o fim de uma disputa. Se a decisão colegiada reconheceu a perda do mandato e, posteriormente, os efeitos dessa decisão foram suspensos por força de recurso, Alisson continua aguardando a definição sobre uma cadeira que, segundo sua tese, lhe caberia ocupar.
Essa é a contradição humana do processo judicial.
A Justiça precisa de tempo para decidir corretamente. A política, porém, acontece todos os dias.
Diogo continua vereador. Alisson continua suplente. A Câmara Municipal continua funcionando. E o eleitor continua esperando saber quem, afinal, tem legitimidade para ocupar aquela cadeira.
É possível, portanto, que uma decisão seja juridicamente correta do ponto de vista processual e, ainda assim, produza uma consequência que pareça injusta para uma das partes. Isso não significa que a decisão seja ilegal. Significa apenas que legalidade e percepção de justiça nem sempre caminham na mesma velocidade.
No primeiro cenário, Diogo permanece no mandato. Isso ocorrerá se os embargos não alterarem o resultado da decisão anterior e, sobretudo, se a execução da perda continuar suspensa em razão dos mecanismos recursais cabíveis. A defesa poderá ainda buscar o TSE, observados os requisitos próprios do recurso. Enquanto houver decisão judicial válida impedindo a execução da perda do mandato, a Câmara deverá respeitar a situação definida pela Justiça Eleitoral.
No segundo cenário, o TRE-BA mantém a cassação após o julgamento dos embargos e ocorre o encerramento da instância ordinária, sem que exista medida judicial eficaz suspendendo a execução. Nesse caso, a decisão poderá produzir seus efeitos e a Câmara deverá cumprir a determinação da Justiça Eleitoral, com a convocação do suplente, observados os procedimentos legais e administrativos pertinentes. É nesse momento que Alisson poderá efetivamente assumir, se for reconhecido como o suplente legitimado à ocupação da cadeira.
No terceiro cenário, o caso chega ao TSE. Isso não significa que o TSE necessariamente reexaminará todas as provas como se fosse uma nova primeira instância. O tipo de recurso e seus limites dependerão da natureza da controvérsia. O Tribunal Superior poderá manter o entendimento do TRE-BA, reformá-lo ou determinar providências processuais, conforme as questões efetivamente submetidas à sua apreciação e admitidas pelo sistema recursal.
No quarto cenário, a decisão anterior pode ser modificada em razão dos próprios embargos ou de recurso posterior. Isso exigirá que os órgãos julgadores reconheçam fundamentos jurídicos capazes de alterar o resultado. Não é possível afirmar antecipadamente se isso ocorrerá. O correto é deixar que os autos respondam à pergunta.
Há ainda uma questão política que não pode ser ignorada.
O caso acontece em Vitória da Conquista, uma cidade onde a composição da Câmara Municipal tem peso direto na correlação de forças políticas. Uma cadeira não é apenas um assento físico no plenário. Ela representa votos, representação, interesses, projetos e a confiança de uma parcela do eleitorado.
Por isso, a disputa jurídica não deve ser transformada em guerra política.
Não cabe demonizar Diogo Azevedo por recorrer. Da mesma forma, não cabe diminuir Alisson Sá por buscar judicialmente aquilo que entende ser seu direito. E muito menos cabe transformar magistrados em personagens de uma batalha partidária. A Justiça Eleitoral existe precisamente para impedir que a força política substitua a força do Direito.
Mas existe uma responsabilidade institucional adicional: garantir que o processo não se transforme em um limbo indefinido.
A democracia não se resume ao direito de recorrer. Ela também exige que as decisões sejam produzidas em tempo razoável. O direito de defesa e a duração razoável do processo precisam coexistir. Nenhum deles deveria anular o outro.
É por isso que o caso Diogo Azevedo merece ser acompanhado com serenidade.
A decisão unânime do TRE-BA tem peso. Os embargos têm função jurídica legítima. O efeito suspensivo concedido tem fundamento processual a ser respeitado. O eventual recurso ao TSE também integra o sistema democrático. Mas, enquanto tudo isso acontece, existe um suplente esperando e uma Câmara Municipal cuja composição permanece provisoriamente definida por uma decisão judicial que ainda não chegou ao seu ponto final.
A pergunta mais importante talvez não seja “quem vencerá?”.
A pergunta é outra: quanto tempo uma democracia pode permanecer entre uma decisão e sua definição definitiva sem que alguém seja esquecido no caminho?
Diogo tem direito ao devido processo legal. Alisson também tem direito a que sua pretensão seja levada a sério. A Câmara tem o dever de cumprir as decisões da Justiça. E o eleitor tem direito à clareza.
O Estado de Direito não pode escolher entre legalidade e justiça. Deve buscar as duas.
Enquanto o processo estiver aberto, ninguém deve declarar vencedor antecipadamente. Mas também ninguém deve fingir que não existe uma consequência concreta para quem aguarda.
Porque, no fim, uma cadeira na Câmara Municipal não é propriedade de quem a ocupa, nem prêmio para quem a reivindica. É um espaço de representação popular submetido à Constituição, à legislação eleitoral e à vontade soberana das urnas, interpretadas dentro das regras do Estado de Direito.
É justamente por isso que o caso de Diogo Azevedo e Alisson Sá precisa ser acompanhado não como uma briga entre pessoas, mas como uma discussão sobre mandato, partido, suplência, recurso, Justiça Eleitoral e legitimidade democrática.
E quando a Justiça finalmente disser a última palavra dentro das instâncias competentes, será preciso que todos — Diogo, Alisson, a Câmara, os partidos e a sociedade — respeitem o resultado.
Até lá, há uma cadeira esperando uma definição.
E há um eleitor esperando saber quem deve ocupá-la.
Padre Carlos





