Política e Resenha

URGENTE: DINO DERRUBA DECISÃO DE MENDONÇA E REINTEGRA CHEFE DA PF

A Constituição é maior do que qualquer ministro

Por que a reintegração de Andrei Rodrigues por Flávio Dino, mais do que um round na guerra de egos do STF, é uma defesa da competência, da colegialidade e das investigações

Há episódios que parecem, à primeira vista, disputas de vaidade entre autoridades. E há episódios que, sob a superfície da vaidade, escondem a pergunta mais antiga do constitucionalismo: quem controla o controlador? Quem vigia quem vigia? A troca de cargos na cúpula da Polícia Federal nesta semana — Andrei Rodrigues e Leandro Almada afastados por André Mendonça na terça-feira, reintegrados por Flávio Dino na quarta — não é, ou não deveria ser lida como, um capítulo de novela protagonizado por dois ministros do Supremo Tribunal Federal. É um teste de estresse sobre os limites do poder cautelar individual, sobre quem tem legitimidade para acionar a máquina judicial contra o comando de uma instituição de Estado, e sobre se o Supremo Tribunal Federal ainda é, de fato, um tribunal — um corpo colegiado — ou se está se tornando uma federação de gabinetes em guerra permanente.

É sobre isso que este texto trata. Não sobre torcida.

O que Flávio Dino decidiu, sem floreios

Os fatos, na sequência em que ocorreram: na terça-feira (8/9), o ministro André Mendonça, relator do inquérito que apura o colapso do Banco Master, determinou de ofício — isto é, por iniciativa própria, sem que nenhuma das partes tivesse pedido exatamente isso — o afastamento cautelar de Andrei Rodrigues da direção-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Diretoria de Inteligência Policial. A decisão atendeu, na sua origem, a uma representação apresentada dias antes pelo partido Novo, que pedia a apuração de supostos contatos entre Andrei Rodrigues e Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, hoje preso. Mendonça fundamentou o afastamento na existência de relatórios de inteligência da própria PF que, segundo ele, monitoraram indevidamente sua atuação como ministro — o que classificou como prática de “arapongagem institucional”.

Vinte e quatro horas depois, Flávio Dino, também ministro do STF e relator de outras frentes da mesma investigação — incluindo a apuração sobre recursos de emendas parlamentares destinados a um filme que se tornou símbolo do caso —, atendeu a um recurso apresentado pela defesa de Andrei Rodrigues e determinou a reintegração imediata dos dois dirigentes. Na decisão, Dino argumentou que o afastamento produzia risco concreto de dano irreparável às investigações sob sua relatoria, deu a entender que Rodrigues teria apenas cumprido ordens judiciais no exercício regular de suas funções, e — o ponto mais importante do ponto de vista institucional — remeteu a controvérsia ao Plenário do STF, sob o argumento de que uma medida dessa envergadura não poderia ficar circunscrita à vontade de um único gabinete.

Não se trata, portanto, de Dino simplesmente “batendo o martelo” contra o colega. Trata-se de Dino dizendo: esta briga é grande demais para ser decidida por um ministro sozinho — inclusive por mim.

Primeira questão jurídica: quem pode pedir o quê

Comecemos pelo ponto mais técnico e, por isso mesmo, mais revelador: a legitimidade processual de quem provocou o afastamento. A representação que deu origem à decisão de Mendonça partiu do partido Novo — uma agremiação política, não um órgão de persecução penal, não o Ministério Público, não a autoridade policial competente. Isso não é um detalhe menor. No desenho constitucional brasileiro, partidos políticos têm legitimidade ampla para atuar em controle abstrato de constitucionalidade e para litigar em defesa de interesses ligados ao processo eleitoral e democrático — mas a persecução penal individualizada, o acionamento de medidas cautelares que atingem diretamente a cúpula de uma corporação policial, pertence a uma lógica processual distinta, regida pelo monopólio da ação penal pública atribuído ao Ministério Público e pelas garantias do devido processo legal.

Isso não significa que um partido não possa provocar o Judiciário sobre fatos de interesse público — significa que existe uma diferença relevante entre ter interesse político legítimo no resultado de uma apuração e possuir a legitimidade processual específica para requerer, e obter, uma medida cautelar de natureza pessoal contra autoridades no exercício de suas funções. Legitimidade processual não é formalismo decorativo: é uma das garantias que impedem que o processo penal seja usado como instrumento de disputa política por quem quer que seja — de qualquer lado do espectro. Um sistema em que basta ter capital político e uma petição bem redigida para deflagrar o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, no meio de uma investigação sensível e a poucas semanas de uma eleição presidencial, é um sistema perigosamente permeável à instrumentalização do Judiciário.

Colegialidade não é capricho, é proteção institucional

O segundo pilar do argumento de Dino é, a meu ver, o mais forte: a insistência em levar a controvérsia ao Plenário. Há uma diferença qualitativa entre uma decisão monocrática que resolve um incidente processual rotineiro e uma decisão monocrática que reconfigura, da noite para o dia, o comando de uma instituição de Estado com mais de cem mil servidores, em pleno andamento de investigações que envolvem, direta ou indiretamente, outros ministros do próprio Supremo. Quando o objeto da decisão é a autoridade sobre a corporação responsável por investigar fatos que tocam a própria Corte, a prudência elementar recomenda o colegiado, não o gabinete.

Isso não é uma acusação de má-fé contra André Mendonça — é possível divergir do mérito de uma decisão sem supor motivação espúria de quem a proferiu. Mas há uma lição que a doutrina constitucional repete há décadas e que este episódio ilustra com nitidez: a autoridade do Supremo Tribunal Federal não deriva da soma das vontades individuais de onze ministros, deriva precisamente do processo deliberativo que as compõe. Um tribunal que decide relevantes questões institucionais por decisões monocráticas sucessivas e conflitantes — hoje afasto, amanhã reintegro — não fortalece a autoridade da Corte; corrói-a, um despacho de cada vez.

A Polícia Federal não é propriedade de gabinete algum

Há ainda uma camada administrativa que merece destaque. A Polícia Federal é instituição permanente do Estado brasileiro, e não instrumento de qualquer ministro, partido ou governo — princípio que decorre diretamente da impessoalidade e da continuidade do serviço público, previstas no artigo 37 da Constituição. Trocas abruptas no comando de uma corporação, sobretudo quando afetam diretamente equipes que conduzem investigações sensíveis, colocam em risco a cadeia de custódia de provas, a continuidade de diligências em curso, o sigilo de fontes e a própria eficácia investigativa. Foi exatamente esse o argumento apresentado pela defesa de Rodrigues no recurso a Dino: o afastamento comprometeria o acesso a materiais já disponibilizados e retardaria o trabalho da corporação em investigações urgentes.

Aqui entra o conceito processual do “dano irreparável” ou “de difícil reparação”, que fundamenta toda medida cautelar: não é preciso esperar o estrago acontecer para agir — a lógica cautelar existe justamente para impedir que o dano se consume enquanto o processo principal ainda tramita. Se a paralisação de uma diretoria de inteligência policial, no meio de uma apuração sobre fraude bancária de proporções bilionárias, pode comprometer provas e diligências, agir preventivamente para restabelecer a normalidade operacional é decisão que encontra amparo processual sólido — independentemente de quem, no fim, tiver razão sobre o mérito do afastamento em si.

O elefante na sala: Banco Master, Vorcaro e a aparência de imparcialidade

Não se pode discutir este episódio ignorando o pano de fundo que o produziu. A investigação do Banco Master, sob relatoria de Mendonça desde fevereiro, revelou nas últimas semanas que o escritório da esposa do ministro Alexandre de Moraes mantinha contratos milionários com Daniel Vorcaro, e que o próprio Vorcaro prestou um depoimento reservado ao gabinete de Mendonça — sem a presença de investigadores da PF — no mesmo dia em que deveria depor à corporação. São fatos já divulgados pela imprensa e reconhecidos, em parte, pelos próprios gabinetes envolvidos; não são deduções minhas, e é preciso repetir: fato divulgado não equivale a ilícito comprovado, e aparecer no noticiário de uma investigação não equivale a culpa. Mas é exatamente por isso que a pergunta institucional correta não é “quem é culpado”, e sim: quando uma investigação toca, ainda que perifericamente, o entorno de ministros da própria Corte que a supervisiona, quais mecanismos preservam — não apenas a imparcialidade real, mas também sua aparência pública, indispensável à confiança nas instituições? Impedimento, suspeição, transparência processual e, sobretudo, decisão colegiada em vez de monocrática são justamente os instrumentos que a Constituição oferece para essa finalidade. É esse, e não a torcida por um ou outro ministro, o problema de fundo que o episódio expõe.

Defender uma decisão institucional não é defender um partido

Convém dizer com todas as letras: sustentar os fundamentos jurídicos da decisão de Dino não é o mesmo que aderir a um campo político. É perfeitamente possível — e desejável — separar a análise da arquitetura processual (quem tinha legitimidade, quem deveria decidir, o que protege melhor a investigação e a instituição policial) da disputa política que inevitavelmente cerca o caso, com um partido de oposição comemorando o afastamento nas redes sociais às vésperas de uma eleição presidencial. Reconhecer que uma decisão judicial produz consequências políticas não é o mesmo que dizer que ela foi tomada por motivos políticos. Os dois planos coexistem, mas não se confundem, e um artigo de opinião juridicamente honesto precisa mantê-los separados.

O outro lado — porque também existe

Um texto que se pretenda sério não pode fingir que a posição de Mendonça carece de qualquer fundamento. Existem, pelo menos, três objeções sérias à linha adotada por Dino, e elas merecem ser enunciadas sem meias palavras.

Primeira: a acusação central de Mendonça — a de que setores da inteligência da PF produziram, de forma paralela e sem alçada formal, relatórios sobre a atuação de um ministro do STF — é, em si, gravíssima, se verdadeira. Um serviço de inteligência policial que monitora autoridades judiciais fora dos canais legais é exatamente o tipo de desvio institucional que qualquer democracia deveria temer, independentemente de quem esteja no comando da corporação. Afastar preventivamente a chefia enquanto isso se apura não é, necessariamente, abuso — pode ser zelo.

Segunda: a ideia de que decisões cautelares urgentes devem sempre aguardar deliberação colegiada tem um custo. Cautelares existem, entre outras razões, porque certas situações não comportam a demora inerente à pauta de um plenário. Exigir colegialidade prévia para toda medida urgente pode, em nome da prudência, esvaziar a própria utilidade da tutela de urgência.

Terceira: há quem veja na atuação de Dino não uma defesa da colegialidade, mas o oposto — mais uma decisão monocrática, tomada em resposta a outra decisão monocrática, sem que isso resolva o problema de fundo; apenas o transfere para o gabinete seguinte. Levar o caso ao Plenário é, sob esse ângulo, o passo correto — mas chegar a ele por meio de uma nova liminar individual é, no mínimo, um paradoxo que a defesa de Dino não pode varrer para debaixo do tapete.

Uma última palavra

O verdadeiro problema, no fim das contas, não é saber qual ministro “venceu” a rodada desta semana. É impedir que o Supremo Tribunal Federal seja percebido — e, pior, seja de fato — uma arena de decisões individuais em confronto permanente, cada uma revertendo a anterior, sem que a instituição como corpo colegiado assuma a responsabilidade coletiva por decisões que afetam o funcionamento do Estado. A força do STF não está na autoridade pessoal de nenhum dos seus onze integrantes. Está na Constituição que os une e que deveria, também, limitá-los. Defender que a palavra final sobre este episódio pertença ao Plenário — e não a este ou àquele gabinete — não é escolher um lado da política brasileira. É escolher que a Constituição continue maior do que qualquer ministro.

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Padre Carlos

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