
Câmara é notificada, Diogo deve deixar o mandato e caso confirma alerta feito pelo Política e Resenha
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista já foi notificada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) para dar cumprimento à decisão que determinou a perda do mandato do vereador Diogo Azevedo (PSDB). Com a comunicação oficial da Justiça Eleitoral, a Casa Legislativa deverá adotar os procedimentos necessários para a saída do parlamentar e a convocação do primeiro suplente do União Brasil, Alisson Roberto Seles Sá, o Alisson da Educação, para ocupar a vaga. A notificação ocorre depois de o TRE-BA rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela defesa do vereador.
[Fonte]
Esse é o fato novo. Mas, para quem acompanhou o caso desde o início, a questão jurídica central não é nova.
O Política e Resenha vinha sustentando, desde os primeiros capítulos dessa disputa, que Diogo Azevedo enfrentava um risco concreto de perder o mandato. E isso não decorria de preferência política, antipatia pessoal ou desejo de antecipar o resultado de um processo ainda em julgamento. Decorria de uma leitura objetiva da legislação eleitoral brasileira.
A questão nunca foi simplesmente quantos votos Diogo recebeu
É verdade que Diogo Azevedo foi eleito com votação expressiva. Também é verdade que sua trajetória eleitoral lhe conferiu legitimidade política perante milhares de conquistenses.
Mas mandato proporcional não funciona juridicamente como propriedade individual do candidato.
O sistema brasileiro atribui importância ao partido pelo qual o parlamentar foi eleito. E é exatamente dessa lógica que nasce o instituto da fidelidade partidária.
O § 6º do artigo 17 da Constituição Federal determina que deputados federais, estaduais, distritais e vereadores que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos estão sujeitos à perda do mandato, salvo quando houver anuência da legenda ou alguma das hipóteses legais de justa causa. O próprio TSE destaca que essa regra constitucional consolidou o princípio da fidelidade partidária para os mandatos proporcionais.
[TSE]
“Diogo teve muitos votos, então o mandato é dele.”
Politicamente, os votos pertencem à sua trajetória eleitoral.
Juridicamente, porém, existe um sistema proporcional e partidário que precisa ser respeitado.
O artigo 22-A praticamente desenha a controvérsia
A Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos, é igualmente explícita.
“Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.”
A mesma legislação prevê as hipóteses capazes de justificar a mudança partidária, entre elas a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a mudança realizada durante a janela partidária prevista em lei.
[TSE]
É exatamente por isso que, desde o início, este jornal vinha chamando atenção para a fragilidade jurídica da situação.
A regra sobre a consequência da desfiliação é clara.
A verdadeira discussão do processo sempre esteve nas exceções.
Ou seja: Diogo precisava demonstrar perante a Justiça Eleitoral que sua saída do União Brasil estava protegida por alguma hipótese constitucional ou legal capaz de preservar o mandato.
E foi justamente essa demonstração que o TRE-BA entendeu não ter ocorrido de maneira suficiente no processo. O Tribunal decidiu anteriormente pela perda do mandato e, em 17 de setembro, rejeitou por unanimidade os embargos de declaração da defesa, mantendo o entendimento adotado no julgamento anterior.
[Fonte]
Era isso que o Política e Resenha dizia
É importante registrar essa cronologia porque jornalismo de análise não deve apenas explicar o resultado depois que ele acontece.
Desde que a troca partidária passou a produzir consequências judiciais, o Política e Resenha vinha apontando que o problema enfrentado por Diogo Azevedo era essencialmente jurídico.
Podia haver conflito político.
Podia existir rompimento com antigas alianças.
Podiam existir divergências com a prefeita Sheila Lemos.
Podia haver uma nova estratégia eleitoral.
Tudo isso faz parte da vida política.
Mas nenhuma dessas circunstâncias, por si só, elimina automaticamente a exigência prevista na Constituição e na legislação eleitoral.
Se a Justiça Eleitoral não reconhecesse uma justa causa juridicamente comprovada para a desfiliação, a tendência decorrente da aplicação da regra seria a perda do mandato.
Não se tratava de adivinhação.
Tratava-se de legislação.
“Perseguição política” precisa sair do discurso e entrar no campo da prova
Diogo Azevedo afirma que foi vítima de perseguição política e atribui à prefeita Sheila Lemos atitudes que, segundo ele, justificariam sua saída do grupo político. Após a decisão do TRE-BA, anunciou que pretende levar o caso ao Tribunal Superior Eleitoral e afirmou possuir áudios, documentos e testemunhas para sustentar sua versão.
[A Tarde]
É um argumento legítimo de defesa.
Mas existe uma distinção jurídica fundamental.
Uma coisa é alguém se considerar politicamente perseguido.
Outra coisa é essa situação preencher os requisitos jurídicos de grave discriminação política pessoal capazes de configurar justa causa para a desfiliação.
No Direito Eleitoral, a expressão não funciona como uma palavra mágica.
Ela exige fatos.
Exige prova.
Exige demonstração suficiente dentro do processo.
Por isso o debate nunca poderia ser resolvido apenas no microfone da Câmara, em entrevistas ou nas redes sociais.
Quem decide se determinados fatos configuram justa causa é a Justiça Eleitoral, mediante contraditório, defesa, documentos, testemunhos e aplicação da legislação.
O Direito não pode mudar conforme o tamanho da votação
Talvez esse seja um dos aspectos mais importantes de todo o episódio.
Diogo recebeu 6.017 votos nas eleições municipais de 2024 e foi o vereador mais votado daquela disputa. Sua posterior mudança do União Brasil para o PSDB, em abril de 2026, deu origem à ação promovida pelo primeiro suplente da antiga legenda.
[A Tarde]
É uma votação relevante.
Mas imagine o problema institucional se criássemos uma regra não escrita segundo a qual vereadores muito votados poderiam trocar livremente de partido, enquanto vereadores menos votados continuariam sujeitos às normas de fidelidade partidária.
A Constituição não estabelece essa diferença.
“Perderá o mandato, salvo se tiver recebido muitos votos.”
Essa exceção simplesmente não existe. A regra deve ser aplicada independentemente da popularidade do parlamentar.
Do contrário, não teríamos segurança jurídica. Teríamos Direito eleitoral variável conforme o peso político de cada personagem.
O mandato proporcional também possui dimensão partidária
Outro equívoco frequente é imaginar que todos os votos atribuídos ao candidato tenham produzido, sozinhos, a cadeira que ele ocupa.
Nas eleições proporcionais, o funcionamento é diferente.
Os votos dados aos candidatos e às legendas participam do cálculo que determina quantas vagas determinado partido ou federação conquistará.
É justamente por isso que a jurisprudência eleitoral historicamente relaciona o mandato proporcional à legenda.
Quando o TSE tratou da matéria, registrou que o § 6º do artigo 17 da Constituição consolidou a fidelidade partidária e as consequências da desfiliação fora das exceções legalmente admitidas.
[TSE]
Portanto, o suplente não surge simplesmente porque alguém deseja retirar determinado vereador.
Existe uma ordem eleitoral formada a partir do resultado das urnas e da votação obtida pela legenda.
É nesse contexto que aparece agora Alisson da Educação, primeiro suplente do União Brasil, cuja convocação deverá ser providenciada pela Câmara após a comunicação da Justiça Eleitoral.
[Fonte]
Cassação ou perda do mandato? Há uma diferença importante
Também convém fazer uma precisão.
No debate político e jornalístico, é comum usar a palavra “cassação”.
Mas, tecnicamente, o centro desta ação é a perda do cargo eletivo decorrente de desfiliação partidária sem justa causa reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Essa distinção é importante.
Não estamos falando, neste processo específico, de condenação por corrupção, compra de votos ou desvio de dinheiro público.
Estamos falando de fidelidade partidária.
A discussão deve permanecer nesse terreno para que não se transforme uma controvérsia eleitoral em julgamento moral da pessoa do vereador.
Os embargos não mudaram o entendimento do Tribunal
Depois do julgamento que determinou a perda do mandato, a defesa apresentou embargos de declaração.
Esse tipo de recurso serve, em linhas gerais, para questionar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro existente na decisão, e não simplesmente para realizar um novo julgamento completo porque a parte discorda do resultado.
No julgamento concluído em 17 de setembro, os integrantes do TRE-BA decidiram unanimemente não acolher os embargos e acompanharam o voto da relatora, desembargadora eleitoral Carina Cristiane Canguçu Virgens.
[Fonte]
Encerrada essa etapa, a decisão voltou a produzir seus efeitos, resultando na comunicação oficial encaminhada ao Poder Legislativo municipal.
[Fonte]
E agora chegamos ao momento que o Política e Resenha advertia que poderia acontecer.
Não porque desejássemos que acontecesse.
Mas porque o texto da legislação tornava esse resultado possível caso a justa causa não fosse reconhecida.
O recurso ao TSE existe e deve ser respeitado
Naturalmente, a história jurídica ainda pode ter novos capítulos.
Diogo anunciou recurso ao Tribunal Superior Eleitoral e disse que buscará medida que permita sua permanência no cargo enquanto a Corte Superior analisa sua tese.
[A Tarde]
Esse direito precisa ser respeitado.
O TSE poderá analisar os argumentos apresentados dentro das regras processuais aplicáveis e decidir se o entendimento do TRE-BA deve ou não ser mantido.
Por isso, seria incorreto afirmar que não existe mais nenhuma possibilidade jurídica de mudança no cenário.
Existe recurso.
Existe instância superior.
Existe devido processo legal.
Neste momento, a decisão do TRE-BA determinando a perda do mandato permanece, os embargos foram rejeitados por unanimidade e a Câmara foi oficialmente comunicada para adotar as providências decorrentes do julgamento.
[Fonte]
A política pode produzir narrativas. A lei exige requisitos.
No fundo, toda essa história pode ser resumida em uma diferença.
A política trabalha com narrativas.
O Direito trabalha com requisitos.
A política pode dizer:
“Rompi porque fui perseguido.”O Direito pergunta:
há prova suficiente de grave discriminação política pessoal?A política pode dizer:
“Fui eleito com mais de seis mil votos.”O Direito pergunta:
por qual legenda o mandato proporcional foi conquistado?A política pode dizer:
“Tenho legitimidade popular.”O Direito responde:
legitimidade popular e cumprimento da legislação eleitoral precisam coexistir.
E talvez esteja aí a principal lição desse episódio.
Desde o início, o Política e Resenha vinha dizendo que a situação de Diogo Azevedo não seria resolvida exclusivamente pela força política de seu mandato, pelo tamanho de sua votação ou pela repercussão de seu rompimento com antigos aliados.
Seria resolvida pela Constituição, pela Lei dos Partidos Políticos, pelas provas produzidas no processo e pela interpretação da Justiça Eleitoral.
Foi exatamente nesse terreno que o processo chegou até aqui.
Agora, a Câmara recebeu a notificação.
Alisson da Educação deverá ser convocado para ocupar a cadeira.
Diogo anuncia que recorrerá ao TSE.
E o próximo capítulo será novamente escrito pelos tribunais.
O Política e Resenha continuará fazendo aquilo que procurou fazer desde o primeiro dia: separar torcida de análise, discurso de prova e narrativa política de regra jurídica.
Porque, neste caso, havia algo que nunca esteve escondido.
A lei estava escrita.
DIREITO ELEITORAL
TRE-BA
VITÓRIA DA CONQUISTA
FIDELIDADE PARTIDÁRIA



