Padre Carlos
Há sessões do Supremo Tribunal Federal que parecem julgamento. Outras parecem aula de Direito Constitucional. E existem aquelas, mais raras, em que o Brasil assiste, ao vivo, ao choque entre duas concepções de poder: de um lado, a autoridade institucional de quem preside; de outro, a autoridade dos princípios que deveriam limitar justamente quem preside. Foi nesse cenário que Flávio Dino entrou em cena — e não entrou para fazer figuração. Entrou para lembrar que, no Supremo, até a autoridade do presidente tem teto, parede e porta de saída: o Regimento Interno, a Constituição e o devido processo legal.
O que se viu foi algo muito maior do que uma simples divergência entre ministros. Foi uma espécie de via-sacra jurídica de André Mendonça, porque o nome do ministro apareceu no centro de uma disputa que não é meramente pessoal, política ou administrativa. É uma disputa sobre quem é o juiz natural, quem pode relatar, quem pode redistribuir, quem pode interferir e, principalmente, até onde vai o poder de um presidente de tribunal diante de seus pares.
Dino foi cirúrgico. Não precisou levantar a voz. Não precisou transformar a tribuna em palanque. Bastou fazer aquilo que, em uma Corte constitucional, deveria ser absolutamente banal: abrir o Regimento e ler.
E aí está a ironia.
Quando a autoridade começa a discutir com o Regimento, talvez seja o Regimento que esteja ganhando a discussão.
O ministro foi direto ao ponto ao sustentar que não existe, entre ministros de um tribunal constitucional formado por iguais, essa história de um presidente simplesmente retirar de um relator um processo e assumir sua condução por decisão própria. O Supremo não é uma monarquia togada. O presidente preside. Não reina.
E essa distinção parece pequena apenas para quem não compreende a gravidade do precedente.
Porque hoje pode ser André Mendonça.
Amanhã pode ser Flávio Dino.
Depois, Gilmar Mendes.
Depois, qualquer outro ministro.
E, quando a regra deixa de proteger o adversário e passa a depender da simpatia que temos pelo personagem do momento, a Justiça deixa de ser instituição e começa a virar torcida organizada.
Dino foi ainda mais longe ao lembrar uma verdade incômoda: não existe combate legítimo à corrupção realizado fora das regras jurídicas. A corrupção não pode ser combatida por métodos que corrompam a própria estrutura do Estado.
Essa frase deveria ser colocada na porta de cada tribunal brasileiro.
Porque existe uma tentação perigosa no Brasil: imaginar que determinados fins justificam determinados meios. Se o investigado é poderoso, então tudo estaria permitido. Se a suspeita parece grave, dispensemos o rito. Se o inimigo político é abominável, esqueçamos a Constituição.
Não.
É exatamente quando a acusação é grave que o processo precisa ser mais rigoroso.
É exatamente quando o acusado é poderoso que o juiz precisa ser ainda mais cuidadoso.
É exatamente quando a opinião pública está em fúria que a Justiça precisa conservar a cabeça fria.
Dino resumiu isso com uma imagem devastadora: a diferença entre juiz e justiceiro.
E essa talvez seja a frase mais importante de toda a discussão.
O juiz julga segundo a lei.
O justiceiro julga segundo a convicção.
O juiz precisa de prova.
O justiceiro precisa de certeza moral.
O juiz respeita o procedimento.
O justiceiro acredita que o resultado é suficiente para justificar o caminho.
A História já mostrou onde essa estrada termina.
Dino lembrou episódios traumáticos da República brasileira para sustentar que, quando o Estado abandona as balizas jurídicas, o resultado pode ser desastroso. E fez questão de deixar claro que sua crítica não era uma acusação pessoal contra o presidente da Corte.
Aliás, fez algo politicamente sofisticado: elogiou a pessoa enquanto questionava o ato.
Essa é a essência da democracia institucional.
Não é preciso chamar alguém de corrupto para dizer que uma decisão pode estar errada.
Não é necessário transformar divergência jurídica em guerra pessoal.
Não é preciso destruir a reputação de um ministro para defender uma regra.
O problema é que, no Brasil das redes sociais, parece que perdemos essa capacidade elementar de separar o homem do cargo, a intenção do ato e a pessoa da instituição.
Dino, entretanto, insistiu.
O Supremo é um tribunal de iguais.
A toga do presidente não é mais constitucional do que a toga do ministro mais novo.
O presidente tem atribuições específicas, evidentemente. Mas essas atribuições não transformam o presidente em proprietário dos processos.
E foi justamente aí que a expressão “avocatória” incendiou o debate.
O presidente da Corte rejeitou a interpretação de que teria avocado os processos. Explicou que recebeu os autos, que o plenário seria o juiz natural e que sua atuação estaria fundamentada em dispositivos do Regimento Interno.
Dino, porém, sustentou que, independentemente do nome dado ao ato, o que importava era sua consequência prática.
E essa é uma discussão que merece atenção.
Porque, no Direito, às vezes a embalagem importa menos do que o conteúdo.
Se parece uma avocatória, produz efeitos semelhantes aos de uma avocatória e retira de um relator a condução de processos sem a redistribuição prevista pelas regras, não basta trocar o nome da operação para resolver o problema.
Não se muda a natureza de um ato apenas mudando sua etiqueta.
É aí que a aula de Dino ganha densidade.
Ele não estava simplesmente dizendo: “Presidente, Vossa Excelência está errado”.
Estava dizendo algo muito mais profundo:
“Presidente, até Vossa Excelência está submetido à regra.”
E talvez seja justamente isso que uma democracia constitucional tenha de mais bonito.
O poder também tem limites.
O poderoso também tem regras.
O presidente também precisa obedecer.
O ministro também pode errar.
E ninguém está acima da instituição.
A VIA-SACRA DE ANDRÉ MENDONÇA
No meio dessa batalha regimental, André Mendonça aparece como personagem central de uma disputa que ainda está longe de terminar.
Seu nome foi associado à relatoria dos processos. A pauta indicava sua condição de relator. Dino chamou atenção para o fato de que não teria havido a redistribuição formal correspondente à mudança de condução.
E aqui surge a pergunta que não quer calar:
se existe um relator regularmente designado, quem pode retirá-lo da condução do processo — e por qual procedimento?
Não é uma pergunta pequena.
É uma pergunta que pode estabelecer jurisprudência para décadas.
Porque tribunal constitucional não pode funcionar na base do “depois a gente explica”.
A Justiça não é improvisação.
O processo não pode ser uma peça de teatro em que o roteiro muda conforme a conveniência do momento.
E muito menos pode o cidadão brasileiro descobrir amanhã que determinadas regras valem para ele, mas não necessariamente para quem está sentado na cadeira mais poderosa do tribunal.
Foi por isso que Dino falou em uma “avenida” perigosa.
Se o precedente for mal construído, amanhã outro presidente de tribunal poderá entender que também pode retirar determinado processo de determinado relator. Depois outro poderá fazer o mesmo. E outro. Até que aquilo que começou como exceção vire prática.
E o Brasil conhece bem o problema das exceções que envelhecem e acabam se transformando em regra.
O PERIGO DA JUSTIÇA DE EXCEÇÃO
Há algo ainda mais grave nessa discussão.
O Brasil vive uma época em que a sociedade exige respostas rápidas contra corrupção, abuso de poder, criminalidade e impunidade.
A indignação é legítima.
O combate à corrupção é necessário.
A responsabilização de poderosos é indispensável.
Mas justamente por isso precisamos repetir como um mantra: não existe Estado Democrático de Direito sem devido processo legal.
Se alguém praticou um crime, investigue-se.
Se há provas, processe-se.
Se há responsabilidade, condene-se.
Mas tudo isso dentro da lei.
Porque, se aceitarmos que a gravidade da acusação autoriza a flexibilização das regras, amanhã alguém poderá considerar suficientemente grave outra acusação e flexibilizar uma regra diferente.
E depois outra.
E outra.
Até que, quando percebermos, o excepcional terá engolido o normal.
É aí que a frase de Dino assume uma dimensão histórica:
“A corrupção não justifica um combate corrupto à corrupção.”
É uma afirmação que ultrapassa o caso concreto.
É um princípio republicano.
Não se salva a República destruindo suas garantias.
Não se protege a democracia suspendendo suas próprias regras.
Não se combate o autoritarismo utilizando ferramentas autoritárias.
O SUPREMO NÃO PODE VIRAR UMA GUERRA DE TOGAS
Há outro aspecto particularmente preocupante: a crescente personalização das divergências dentro do próprio Supremo.
Ministros discordam.
Ministros respondem.
Ministros fazem apartes.
Ministros questionam decisões.
Isso faz parte de um colegiado.
O problema começa quando a disputa deixa de ser exclusivamente jurídica e passa a alimentar a percepção de que existem grupos, lados, alianças e interesses internos.
A Suprema Corte não pode parecer uma arena de facções.
Não pode transmitir ao cidadão a imagem de uma guerra de egos togados.
Não pode deixar a sociedade com a sensação de que processos circulam conforme o peso político de seus personagens.
Porque a credibilidade da Justiça não depende apenas de os ministros serem honestos.
Depende também de os procedimentos parecerem e serem imparciais.
É por isso que regras de distribuição, impedimento, suspeição, competência e juiz natural são tão importantes.
São mecanismos criados precisamente para proteger a Justiça de si mesma.
E AGORA?
Agora vem a parte mais interessante.
A discussão não termina com a fala de Flávio Dino.
Muito pelo contrário.
Ela começa ali.
Porque Dino colocou sobre a mesa uma questão que não poderá simplesmente desaparecer no intervalo de uma sessão: qual é o limite do poder presidencial dentro do STF?
O presidente da Corte apresentou sua interpretação.
Dino apresentou outra.
O plenário terá de enfrentar o problema.
E, quando o fizer, não estará apenas decidindo o destino de alguns processos.
Estará decidindo qual modelo institucional quer deixar para o futuro.
Um Supremo em que as regras são suficientemente fortes para controlar até o presidente?
Ou um Supremo em que o poder excepcional pode ser justificado pela urgência, pela complexidade ou pela interpretação circunstancial dos fatos?
Essa é a verdadeira batalha.
Não é Dino contra o presidente.
Não é Mendonça contra Dino.
Não é Moraes contra ninguém.
É algo maior.
É a regra contra a exceção.
E, numa democracia, quando a exceção começa a parecer confortável demais, alguém precisa ter a coragem de perguntar onde termina a autoridade e começa o arbítrio.
Flávio Dino perguntou.
E perguntou olhando para o próprio Supremo.
Talvez seja justamente isso que se espera de um ministro da Suprema Corte.
Não aplauso.
Não popularidade.
Não biografia.
Justiça.
E, como lembrou Dino, justiça com devido processo legal.
Porque, no fim das contas, a grandeza de uma Corte não está na quantidade de poder que consegue acumular.
Está na capacidade de limitar o próprio poder.
E talvez seja por isso que a sessão tenha adquirido a aparência de uma verdadeira via-sacra.
André Mendonça está no centro do caminho.
O presidente está diante do espelho institucional.
Flávio Dino colocou o Regimento sobre a mesa.
E o Brasil inteiro, do lado de fora, assiste à pergunta que realmente importa:
QUEM GUARDA O GUARDIÃO QUANDO O GUARDIÃO PRECISA SER GUARDADO PELA PRÓPRIA LEI?
STF
Flávio Dino
André Mendonça
Regimento Interno
Justiça
Padre Carlos




