Fidelidade partidária não é detalhe: quando a Justiça Eleitoral faz valer as regras do jogo
Por Padre Carlos
Há momentos em que a Justiça se torna mais visível não pelo tamanho das palavras de uma decisão, mas pela clareza com que reafirma uma regra elementar: numa democracia, mandato eletivo não pode ser tratado como patrimônio particular de quem o exerce.
O julgamento envolvendo o vereador Diogo Azevedo, de Vitória da Conquista, é um desses episódios que ultrapassam os limites de uma disputa política municipal. O que está em discussão é algo maior: a força das instituições, a estabilidade do sistema representativo e o significado jurídico da fidelidade partidária.
Nesta quinta-feira, 17 de setembro, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados contra o acórdão que havia decretado a perda do mandato do parlamentar em ação de infidelidade partidária. Os integrantes da Corte acompanharam o entendimento da relatora, desembargadora eleitoral Carina Cristiane Canguçu Virgens. O processo é o de nº 0600177-57.2026.6.05.0000.
“Não cabe ao Judiciário decidir qual partido é melhor ou qual grupo político deve prevalecer. Sua função é examinar os fatos, confrontá-los com a legislação e fazer valer as regras do jogo.”
É importante compreender o que isso significa — e também aquilo que não significa. A decisão não transforma a Justiça Eleitoral em árbitra das conveniências políticas de Vitória da Conquista. Não cabe ao Judiciário decidir qual partido é melhor, qual grupo político deve prevalecer ou qual projeto eleitoral merece prosperar. Sua função é outra, muito mais sóbria e institucionalmente indispensável: examinar os fatos, confrontá-los com a legislação e decidir se as regras que vinculam todos os participantes do processo eleitoral foram observadas.
O mandato proporcional não existe no vácuo
No Brasil, especialmente nos cargos preenchidos pelo sistema proporcional, a eleição não é juridicamente construída apenas em torno da figura individual do candidato. Partido, votação da legenda, quocientes eleitorais e distribuição das cadeiras integram uma engrenagem coletiva.
É justamente por isso que a fidelidade partidária não pode ser reduzida a uma formalidade burocrática.
A Lei nº 9.096/1995 estabelece, em seu artigo 22-A, a perda do mandato daquele que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Ao mesmo tempo, a legislação estabelece hipóteses que podem justificar legitimamente a saída da legenda. Ou seja: o ordenamento jurídico não aprisiona o parlamentar ao partido em qualquer circunstância; ele procura conciliar liberdade política com a preservação da vontade eleitoral e das regras do sistema representativo.
A regulamentação da Justiça Eleitoral também disciplina o processo de perda de cargo por desfiliação sem justa causa e reconhece a competência dos tribunais regionais eleitorais para apreciar casos envolvendo mandatos que não sejam federais.
Fidelidade partidária não significa fidelidade cega. Significa responsabilidade jurídica pelas consequências de uma escolha política.
Alegar perseguição é direito; comprová-la é exigência jurídica
A defesa de Diogo Azevedo sustentou que sua saída do União Brasil ocorreu em contexto de perseguição e discriminação política, apresentando elementos que, em sua avaliação, demonstrariam circunstâncias capazes de justificar a mudança partidária.
É absolutamente legítimo que uma defesa sustente essa tese. Mais que legítimo: é indispensável ao Estado de Direito que o parlamentar tenha oportunidade de produzir provas, contestar argumentos, recorrer e apresentar ao Judiciário todos os elementos que considere favoráveis à sua posição.
Mas existe uma diferença fundamental entre alegar um fato juridicamente relevante e demonstrá-lo de maneira suficiente para que produza os efeitos pretendidos.
A legislação eleitoral admite hipóteses de justa causa para a desfiliação. Entre os fundamentos historicamente reconhecidos pela disciplina da fidelidade partidária está a grave discriminação pessoal. A própria jurisprudência eleitoral demonstra, porém, que divergências políticas ou disputas por projeção dentro da legenda não são automaticamente equivalentes à grave discriminação juridicamente exigida.
E talvez seja exatamente aí que esteja uma das funções mais importantes da Justiça Eleitoral: separar o conflito político, que é natural à democracia, da circunstância juridicamente capaz de afastar as consequências previstas pela lei.
Nem toda divergência é perseguição.
Nem todo isolamento político constitui grave discriminação.
Nem toda perda de espaço partidário autoriza, por si só, a transferência da cadeira.
Cabe ao Judiciário fazer essa distinção a partir das provas apresentadas em cada processo.
Unanimidade não substitui argumento — mas também não é irrelevante
Há outro elemento que merece atenção. A decisão originária sobre a perda do mandato foi tomada por unanimidade. Agora, os embargos de declaração também foram rejeitados unanimemente. Segundo as informações divulgadas sobre o julgamento, a relatora entendeu que não estavam presentes os vícios apontados no recurso, e os demais integrantes da Corte acompanharam sua conclusão.
Evidentemente, unanimidade não torna uma decisão infalível. O Direito possui instâncias recursais justamente porque decisões judiciais podem ser revistas. A defesa poderá recorrer às instâncias superiores e buscar as medidas processuais que considerar adequadas. Isso também faz parte do funcionamento saudável da Justiça.
“Respeitar uma decisão judicial não significa impedir sua contestação. Recorrer também é exercer um direito.”
Mas enquanto as decisões estiverem juridicamente válidas, elas não podem ser tratadas como meras opiniões inconvenientes. O Estado de Direito funciona porque tanto vencedores quanto vencidos estão submetidos às mesmas instituições e aos mesmos procedimentos.
A cadeira parlamentar não é propriedade particular
Existe uma tentação recorrente na política brasileira de personalizar excessivamente o mandato. O vereador diz “meu mandato”. O deputado diz “minha cadeira”. O senador fala em “meus votos”.
Politicamente, compreende-se a linguagem. Juridicamente, entretanto, a questão é muito mais complexa.
No sistema proporcional, o mandato nasce de uma combinação entre votos pessoais, legenda partidária e regras eleitorais. A jurisprudência eleitoral consolidou o entendimento de que, nesse sistema, a cadeira não pode ser compreendida como patrimônio exclusivamente pessoal do candidato, diferentemente da lógica aplicável aos cargos majoritários.
Essa concepção ajuda a explicar por que a mudança partidária de um parlamentar proporcional não pode ser examinada como se fosse simplesmente a troca de uma associação privada por outra.
Há uma cadeira pública envolvida.
Há votos envolvidos.
Há suplentes envolvidos.
Há partidos envolvidos.
E, sobretudo, há regras previamente estabelecidas.
Justiça forte não é Justiça que escolhe lado
Defender a Justiça Eleitoral não significa defender automaticamente qualquer decisão proferida por um tribunal. Instituições democráticas não precisam de aplauso automático. Precisam de respeito, fiscalização, transparência e crítica responsável.
O mérito está justamente em outra coisa: quando existe controvérsia, a resposta deve vir do processo, das provas, da lei e das garantias de defesa — e não da pressão das ruas, das conveniências partidárias ou do poder circunstancial de quem ocupa determinado cargo.
O caso de Vitória da Conquista demonstra como uma questão profundamente política pode — e deve — receber tratamento jurídico.
O suplente reivindicou a cadeira.
O parlamentar apresentou sua defesa.
Argumentos e provas foram examinados.
A Corte decidiu.
A defesa apresentou embargos.
Os embargos foram julgados.
E permanecem disponíveis os instrumentos recursais previstos pelo ordenamento jurídico.
É assim que instituições devem funcionar. Não pela vontade de um homem. Não pela força de um partido. Não pelo barulho das redes sociais. Mas pelo devido processo.
Quando a regra vale para todos, quem ganha é a democracia
Talvez a maior contribuição de decisões dessa natureza seja lembrar aos agentes políticos uma verdade simples: mandatos populares possuem regras de aquisição, exercício e eventual perda.
A fidelidade partidária não existe para impedir divergências ideológicas nem para transformar partidos em prisões políticas. A legislação prevê situações em que a saída é juridicamente justificada. O que ela exige é que essas circunstâncias sejam demonstradas dentro dos critérios estabelecidos pelo Direito.
É uma diferença gigantesca. O parlamentar pode discordar. Pode romper politicamente. Pode mudar seus projetos. Pode recorrer. Pode questionar judicialmente. Mas nenhuma dessas possibilidades elimina a necessidade de responder juridicamente pelas consequências da decisão tomada.
Nesse sentido, a atuação da Justiça Eleitoral baiana neste caso evidencia a importância de uma instituição capaz de analisar uma controvérsia politicamente sensível sem abandonar o procedimento jurídico.
Hoje é Diogo Azevedo. Amanhã poderá ser um parlamentar de qualquer outro partido, ideologia ou grupo político. E é precisamente por isso que a regra precisa permanecer acima dos personagens.
A pergunta que deve orientar a Justiça
“O que dizem a lei, as provas e a jurisprudência aplicáveis ao caso?”
Quando essa pergunta ocupa o centro do julgamento, não é um partido que está sendo protegido. É o próprio sistema democrático.




