Análise Política & Institucional

A corporação que fiscaliza a corporação:
O presidente Lula reabre, vinte e dois anos depois da Emenda 45, a pergunta que os constituintes de 2004 preferiram não responder por inteiro: quem fiscaliza, afinal, quem fiscaliza os fiscais da Justiça brasileira?
Há frases que valem menos pelo que anunciam do que pelo que confessam. Quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarou, nesta última quarta-feira, que imaginara uma verdadeira revolução ao criar o Conselho Nacional de Justiça em 2004 e que, passadas mais de duas décadas, restou apenas “uma corporação tomando conta de uma corporação”, ele não fez tanto um diagnóstico quanto uma autocrítica adiada. É o próprio autor da reforma de 2004 quem hoje admite, publicamente, que o remédio institucional prescrito para conter os excessos corporativos do Judiciário e do Ministério Público acabou absorvido pela lógica que deveria corrigir. Não é pouca coisa. E, como toda confissão tardia, ela obriga a reconstituir o percurso antes de julgar o destino.
O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público nasceram da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em dezembro de 2004, no bojo daquilo que ficou conhecido como a Reforma do Judiciário. A ideia, gestada ao longo de mais de uma década de debates no Congresso, respondia a um diagnóstico relativamente consensual: um Poder Judiciário sem qualquer instância de controle administrativo e disciplinar externo à própria magistratura tendia, por definição, à opacidade. Os dois órgãos foram desenhados como soluções mistas — compostos por magistrados, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos indicados pelo Congresso —, numa tentativa de introduzir um olhar que não fosse inteiramente endógeno sobre a gestão da Justiça e do Ministério Público brasileiros. O objetivo constitucional era claro: fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados e membros do MP, zelar pela eficiência administrativa e pela moralidade pública, sem jamais interferir no mérito das decisões jurisdicionais ou dos atos finalísticos do parquet. A separação entre controle administrativo e independência de julgamento era, e continua sendo, a fronteira que legitima a própria existência dos dois conselhos.
Não seria honesto negar os avanços. O CNJ profissionalizou a gestão de dados do Judiciário através do sistema Justiça em Números, uniformizou metas nacionais de produtividade, promoveu correições e inspeções em milhares de unidades judiciárias, e abriu processos disciplinares que, décadas atrás, jamais teriam saído das gavetas das corregedorias locais. O CNMP, por sua vez, cumpriu papel semelhante junto ao Ministério Público, ampliando a transparência de promoções e a fiscalização de procedimentos administrativos. Ambos os conselhos, além disso, carregam um valor simbólico que ultrapassa sua função técnica: representam o reconhecimento constitucional de que nenhum poder da República, por mais nobre que seja sua missão, deveria permanecer infenso a qualquer supervisão externa à sua própria corporação.
“A verdade é que fizemos muito pouco, porque ficou uma corporação tomando conta de uma corporação” — disse o presidente Lula, ao comentar o funcionamento do CNJ e do CNMP desde 2004.
É exatamente sobre essa fronteira simbólica que recai a crítica presidencial. Para Lula, o defeito de origem dos dois conselhos não estaria na letra da Constituição, mas na composição prática de seus quadros: magistrados fiscalizando magistrados, membros do Ministério Público fiscalizando membros do Ministério Público, num arranjo em que a maioria interna tenderia, na prática cotidiana, a proteger antes que expor. O argumento não é original — ecoa queixas antigas de setores da sociedade civil e da própria classe política sobre a lentidão dos processos disciplinares, a raridade das punições mais severas e a resistência corporativa a qualquer ampliação do escrutínio externo. Mas ele ganha peso renovado num momento particular: as investigações em curso sobre eventuais vínculos entre ministros de tribunais superiores e instituições financeiras sob suspeita, os questionamentos públicos sobre conflitos de interesse na cúpula do Judiciário e o próprio debate, hoje disseminado entre pré-candidatos de campos opostos, sobre a instituição de mandatos para ministros de tribunais superiores. Quando o chefe do Executivo, o mesmo que indicou boa parte dos atuais conselheiros do CNJ e do CNMP, declara publicamente que é preciso reformar todas as instituições do país, ele não está apenas fazendo oposição a um poder alheio — está reconhecendo os limites de uma arquitetura que sua própria gestão ajudou a operar.
O contraponto institucional
Juristas, magistrados e associações da magistratura reagem a esse diagnóstico com uma cautela que não deveria ser confundida com corporativismo automático. O argumento central é conhecido desde Montesquieu: um Judiciário cuja fiscalização administrativa dependa demasiado da vontade política do momento deixa de ser um poder autônomo para se tornar um instrumento de conjuntura. Associações de magistrados têm reiterado, em episódios recentes de tensão institucional, que a independência judicial não é privilégio de casta, mas garantia do cidadão que precisa de um juiz imune a pressões do Executivo, do Legislativo ou de qualquer maioria eventual. Para esses críticos, ampliar o controle externo sem blindar sua composição contra a captura político-partidária pode produzir o efeito inverso ao pretendido: em vez de menos corporativismo, mais dependência do poder de turno.
Há, nesse receio, um fundo de razão histórica que nenhum republicano sério deveria descartar. Mas há também um risco simétrico ao apontado: o de transformar a autonomia em imunidade, e a independência funcional em imunização corporativa perante a própria sociedade que a Constituição manda servir.
A verdade, como quase sempre em matéria institucional, não mora inteira em nenhum dos dois extremos. Bobbio ensinou que toda instituição de controle tende, com o tempo, a ser capturada pelo próprio objeto que deveria controlar — é a lógica elementar da burocratização do poder, e o CNJ e o CNMP não seriam exceções milagrosas a essa regra. Rui Barbosa, por sua vez, lembraria que a forma processual e a composição dos órgãos de fiscalização importam tanto quanto seus fins declarados: não basta querer controlar, é preciso desenhar o controle de modo que ele não dependa da boa vontade de quem está sendo controlado, nem da conveniência de quem está no poder de indicar os controladores. E Tocqueville, atento como poucos à tensão permanente entre igualdade democrática e liberdade institucional, alertaria que o entusiasmo popular por reformas dos poderes constituídos — por mais justificado que esteja no momento em que é pronunciado — corre sempre o risco de se transformar em instrumento de maiorias ocasionais contra garantias que deveriam ser permanentes.
Isso não desqualifica a crítica presidencial. Pelo contrário: torna-a mais urgente que seja levada a sério, e não descartada como mero ruído de campanha. Há mais de duas décadas de evidências acumuladas sobre a resistência corporativa a punições exemplares, sobre a lentidão dos processos disciplinares mais sensíveis e sobre a dificuldade estrutural de qualquer categoria profissional em fiscalizar-se com rigor equivalente ao que aplicaria a terceiros. Uma reforma que amplie a participação da sociedade civil nos mecanismos de supervisão, que fortaleça a transparência de decisões administrativas e que reduza os espaços de discricionariedade opaca no interior dos tribunais é, em tese, compatível com a independência judicial — desde que não confunda controle externo com subordinação política, e desde que preserve, com rigor absoluto, a fronteira entre fiscalizar a conduta administrativa dos magistrados e interferir no conteúdo de suas decisões.
É essa fronteira, afinal, que separa a reforma republicana da tentação autoritária — de qualquer matiz político que dela se aproprie. O Brasil não precisa de um Judiciário blindado contra a sociedade, tampouco de um Judiciário refém do humor do Palácio do Planalto. Precisa, isso sim, de instituições de controle que sejam, ao mesmo tempo, externas o bastante para não se confundirem com quem fiscalizam, e protegidas o bastante para não se confundirem com quem as indica. Entre a corporação que se protege e o poder que a ameaça, o desafio republicano continua sendo o mesmo de 2004: construir um terceiro caminho, que nenhuma emenda constitucional, por si só, jamais garantirá.
CNJ e CNMP
Lula
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Padre Carlos — Teólogo, Filósofo e colunista político — Política e Resenha




